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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de crédito presumido das contribuições sobre a aquisição de óleo diesel para utilização como insumo
Publicada em 25.06.2025
A Solução de Consulta COSIT nº 92/2025 esclareceu que as pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998 , para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , podem descontar crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:
a) até o dia 03.09.2023, 90º dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº
1.175/2023
, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art.
4º
, da Lei nº
14.592/2023
, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
b) a partir do dia 04.09.2023, 91º dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº
1.175/2023
, com o restabelecimento da alíquota positiva da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art.
4º
da Lei nº
14.592/2023
; e
c) a partir de 04.10.2023 até 31.12.2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº
1.175/2023
, voltou-se a aplicar o disposto no art.
3º
, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº
14.592/2023
, ou seja, a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.
(Solução de Consulta COSIT nº 92/2025 - DOU 1 de 25.06.2025)
Fonte: Editorial IOB