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Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs - Regime Tributário - Cambial e Administrativo - Alteração da Lei nº 11.508 de 2007
Medida Provisória nº 1.307, de 18.07.2025 - DOU de 21.07.2025
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
. Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º ..... |
..... |
§ 1º ..... |
..... |
VI - obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 . |
..... |
§ 8º A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica: |
I - às empresas de que trata o art. 21-B; |
II - aos consumidores cativos instalados em ZPE; |
III - à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e |
IV - aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 ." (NR) |
"Art. 6-G . Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE." (NR) |
" Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos. |
....." (NR) |
" Art. 21-A . As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam: |
I - vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e..... |
..... |
..... |
. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho