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Código de Pesca - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca - Regulação das Atividades Pesqueiras - Seguro Desemprego - Pescador Profissional - Período de Defeso - Alteração dos Decretos nºs 8.424 e 8.425 de 2015
Decreto nº 12.527, de 24.06.2025 - DOU de 25.06.2025
Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 , para dispor sobre a concessão do benefício de segurodesemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente, e o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 ,
Decreta:
. Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º ..... |
..... |
..... |
§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º. |
..... |
..... |
..... |
....." (NR) |
" Art. 1º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 . |
§ 1º A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos. |
II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual. |
§ 3º O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo." (NR) |
" Art. 2º ..... |
I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 ; |
..... |
III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; |
IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: |
a) pensão por morte; |
b) auxílio-acidente; e |
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; |
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; |
VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN; |
VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e |
VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. |
§ 1º O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante: |
I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período de que trata o art. 1º, § 1º; e |
II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º |
....." (NR) |
" Art. 2º-A A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP. |
§ 1º A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP. |
§ 2º O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP. |
§ 5º A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente. |
§ 6º O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo." (NR) |
" Art. 3º ..... |
§ 1º O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º. |
§ 3º O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023 , para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. |
" Art. 5º O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar: |
..... |
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; |
II-A - endereço de residência; |
..... |
§ 1º O pescador profissional artesanal assinará declaração de que: |
..... |
II - se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e..... |
§ 2º O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem: |
I - o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, inciso II; e |
..... |
§ 5º-A O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. |
....." (NR) |
" Art. 6º ..... |
..... |
VI - início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: |
a) pensão por morte; |
b) auxílio-acidente; e |
c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição , e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; |
..... |
§ 2º O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo. |
. Art. 2º O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria. |
..... |
§ 5º Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional. |
. Art. 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e do Ministro de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos estabelecerá cronograma para que pescadores e pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP cumpram o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , quanto à Carteira de Identidade Nacional.
Parágrafo único. O cronograma deverá observar o prazo-limite de 31 de dezembro de 2025 para que os pescadores e as pescadoras inscritos no RGP cumpram o requisito de que trata o caput.
. Art. 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato normativo para estabelecer os procedimentos necessários à homologação do registro no RGP, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 .
. Art. 5º O Ministério da Pesca e Aquicultura deverá publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação dos Municípios abrangidos e limítrofes para cada período de defeso instituído.
. Art. 6º O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer as regras e o cronograma de implementação dos sistemas de coleta de dados e monitoramento de que trata o art. 1º, § 11-A, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015 .
I - os seguintes dispositivos do
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015
:
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a) o § 15 do art. 1º ;
b) os § 2º e § 3º do art. 2º ; e
c) do art. 5º :
1. os incisos III e IV do caput; e
2. os § 5º e § 6º;
II - o
art. 2º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017
, na parte em que altera os seguintes dispositivos do
Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015
:
|
a) do art. 1º :
1. o § 4º;
2. o § 9º;
3. o caput do § 10; e
4. o § 11;
b) o art. 2º ; e
c) do art. 5º :
1. o inciso III do caput;
2. o inciso II do § 1º;
3. o caput do § 2º; e
III - o
art. 1º do Decreto nº 8.967, de 23 de janeiro de 2017
, na parte em que altera o
§ 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015
; e
|
IV - o
art. 1º do Decreto nº 10.080, de 24 de outubro de 2019
, na parte em que altera os § 14 e
§ 15 do art. 1º do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015
.
|
. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho